Principais responsabilidades segundo o Artigo 15.º da DPT
A DPT estipula que todos os operadores económicos envolvidos no comércio de produtos de tabaco, desde o fabricante ao último operador económico antes do primeiro estabelecimento retalhista, registem a entrada de todos os maços, movimentos intermédios e saída final dos maços da sua posse. Esta obrigação poderá ser cumprida através da marcação e do registo de embalagens agregadas como por exemplo, volumes, caixas principais ou paletes, desde que continue a ser possível o registo e localização de todos os maços.
O registo de movimentos do produto ao nível de embalagem agregada tem como objetivo aliviar o peso operacional que recai sobre os operadores económicos (em particular, grossistas e distribuidores) que, de outra forma, necessitariam de ler cada maço a ser manuseado. Os IU de nível agregado podem ser pedidos ao emitente de ID competente ou gerado automaticamente por parte do operador económico, com base nas normas internacionais prescritas.
Cada fabricante e importador terá de transmitir as informações de registo ao repositório principal contratado pelos mesmos. Todos os operadores económicos (por exemplo, grossistas e distribuidores) irão transmitir informações de registo através do router.
O transporte entre instalações está também sujeito a um conjunto claro de regras: cada entrada e saída terão de ser registadas e reportadas ao sistema de repositórios, até ao ponto de envio para o primeiro estabelecimento retalhista, ou seja, o primeiro lugar de revenda onde os produtos serão disponibilizados aos consumidores.
Por conseguinte, cada operador económico na cadeia de fornecimento de tabaco deverá tomar as providências para assegurar o cumprimento dos requisitos indicados acima até 20 de maio de 2019 para os Cigarros Fabricados em Fábrica (FMC)/tabaco de enrolar (RYO/MYO) e até 20 de maio de 2024 para Outros Produtos do Tabaco (OTP).
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