O Artigo 15.º, número 7, da DPT impõe aos fabricantes a obrigação de fornecer aos operadores económicos (“OE”) envolvidos no comércio de produtos de tabaco (até ao último OE antes do primeiro estabelecimento retalhista) o equipamento que é necessário para o registo de produtos de tabaco comprados, vendidos, armazenados, transportados ou ainda manuseados. Esse equipamento deverá conseguir ler e transmitir os dados registados eletronicamente para o sistema de repositórios.
Os fabricantes que participam no modelo SPOC, listados em (“
Fabricantes Participantes de FMC/RYO/MYO”) e “
Fabricantes Participantes de Outros Produtos do Tabaco (OTP)” entendem que os OE devem ser livres de escolher (dentro de limites razoáveis) a melhor opção possível para o seu negócio desde que a solução escolhida lhes permita ler os vários tipos de códigos exigido pela AE, registar os dados associados aos mesmos, formatar e transmitir os dados ao sistema de repositórios conforme indicado pela Comissão Europeia.
Os Fabricantes Participantes também acreditam que a forma mais eficiente para equiparem os OE, para benefício de toda a cadeia de distribuição, é gerir este processo através de um fornecedor de serviços terceiro independente. Os terceiros independentes servem como ponto único de contacto (SPOC) para os OE, sendo que a maioria deles não têm contratos diretos com os Fabricantes Participantes. O SPOC irá avaliar, com base em critérios objetivos, os scanners e o software exigido e reembolsar os custos incorridos na compra de tal equipamento, por parte de um OE.